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86 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

De notar ainda, a este propósito, a partir da constatação de que foram definidos como utilizadores da PIIC magistrados e outros agentes do MP e também os oficiais de justiça que, nas respetivas unidades, os coadjuvam, a observação da CNPD considerando que «o universo alargado de utilizadores, que excede os próprios magistrados, suscita ainda mais a necessidade de se conformar o perfil de acesso do MP à PIIC com o disposto na lei, garantindo que apenas esteja acessíveis para consulta os processos de que têm titularidade e não os de outros magistrados.» Recomenda por esse motivo a CNPD que o MP «deverá manter uma lista atualizada dos utilizadores PIIC, com uma descrição das funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, bem como adotar as medidas necessárias que permitam o relacionamento inequívoco entre a titularidade dos processos e os oficiais de justiça.» Salienta-se ainda o que preconiza a CNPD em matéria de controlo de dados. Para a CNPD «sendo a PIIC uma plataforma de partilha de informação criminal entre os OPC, uma das questões mais importantes que se colocam prende-se com o controlo do acesso de dados, por um lado, e com a utilização que lhes é dada depois de obtidos», acrescentando ainda que «para garantir que os dados pessoais não são indevidamente acedidos e posteriormente utilizados, em desrespeito pelos princípios da necessidade, da finalidade e da confidencialidade, é indispensável o rigoroso cumprimento dos princípios e obrigações legais e a faculdade de poder exercer um efetivo controlo e fiscalização sobre todas as operações realizadas através da PIIC». Apesar de admitir que a Lei n.º 73/2009 estabelece «exigências nesse sentido», a CNPD considera nesta deliberação de 2013, que algumas áreas «carecem de salvaguardas adicionais».

4. Pareceres e audições Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República, acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, ao Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais no passado dia 16 de janeiro e à Comissão Nacional de Proteção de Dados no passado dia 20 de janeiro.
Até à presente data, apenas o parecer do Conselho Superior do Ministério Público e da Comissão Nacional de Proteção de Dados foram entregues, dos quais se destacam as respetivas conclusões: Conselho Superior do Ministério Público «A presente proposta dá enquadramento legal a uma necessidade e a uma evidente mais-valia, no uso da plataforma viabilizando, ao mesmo tempo, o acesso a bases complementares, sempre no contexto do acesso a informação criminal; repõe a que devia ser, desde o início, a posição correta da lei no que respeita ao acesso do MP ao SIIC; por fim ponderar ainda a previsão do acesso dos oficiais de justiça, através de delegação do respetivo magistrado do Ministério Público titular do processo.» Comissão Nacional de Proteção de Dados «1. Deveriam estar explicitamente indicadas as bases de dados complementares às quais se pode aceder através da PIIC; 2. Deveria ser introduzida salvaguarda quanto à possibilidade de pesquisar em bases de dados complementares apenas na sequência de um hit positivo numa pesquisa concreta e em relação a informação resultante dessa pesquisa; 3. Deveria ser restringido o acesso das autoridades judiciárias competentes a quaisquer processos, incluindo os não relacionados com aqueles de que têm a titularidade, coordenação ou direção, para efeitos genéricos de prevenção criminal, à demonstração objetiva da necessidade de conhecer; 4. Deveria ser a lei explícita quanto à possibilidade ou não de os oficiais de justiça acederem à PIIC ou se o acesso da autoridade judiciária competente se confina aos magistrados.
5. Deveria ser introduzida a obrigação legal de o NUIPC ser validado pelo sistema do MP, como mecanismo de salvaguarda, para prevenir o acesso e pesquisa de informação na PIIC fora da existência de inquérito e da tutela do Ministério Público.»