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75 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

comparência da pessoa em causa no julgamento. No caso de a pessoa em causa não regressar voluntariamente ao Estado de emissão, poderá ser entregue ao Estado de emissão em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros8.
O mandado de detenção europeu (MDE), adotado pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI, é uma decisão judiciária válida no espaço da União Europeia, emitida num Estado-membro e executada num outro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O MDE substitui o mecanismo tradicional da extradição por um mecanismo mais simples e célere de entrega de pessoas procuradas para fins de procedimento penal ou para execução de penas.
A Decisão-Quadro 2002/584/JAI entrou em vigor em janeiro de 2004, foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto9, que aprovou o regime jurídico do mandado de detenção europeu. O MDE pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003).
A Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação, entre os Estados-membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva, abrange todos os crimes e não se restringe a determinados tipos ou níveis de crime. No entanto, as medidas de controlo devem, em geral, ser aplicadas a infrações menos graves. Por conseguinte, são aplicáveis todas as disposições da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu, exceto o n.º 1 do seu artigo 2.º, na situação em que a autoridade competente do Estado de execução tenha de decidir sobre a entrega da pessoa em causa. Consequentemente, também os n.os 2 e 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu se devem aplicar nessa situação10.
Os objetivos da mencionada Decisão-Quadro 2009/829/JAI, definidos no seu artigo 2.º, são os seguintes: garantir o regular exercício da justiça, a comparência da pessoa em causa no julgamento; promover, se for apropriado, a utilização, no decurso do processo penal, de medidas não privativas de liberdade para as pessoas que não residam no Estado-membro onde decorre o processo; melhorar a proteção das vítimas e do público em geral.
Em fevereiro de 2014, foi publicado um Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-membros das Decisões-Quadro 2008/909/JAI e 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva. O objetivo deste relatório é, em primeiro lugar, avaliar o estado de transposição das decisões-quadro no contexto das competências atribuídas à Comissão no sentido de dar início a processos por infração a partir de 1 de dezembro de 2014; em segundo lugar, oferecer uma avaliação preliminar das legislações de transposição nacionais já notificadas à Comissão.
No que diz respeito à Decisão-Quadro 2009/829/JAI relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva é afirmado que a aplicação correta da decisão-quadro relativa à decisão europeia de controlo por todos os Estados-membros permitirá que os suspeitos alvo de um mandado de detenção europeu possam regressar rapidamente ao seu país de residência enquanto aguardam julgamento noutro Estado-membro. Permitirá igualmente evitar longos períodos de detenção preventiva num país estrangeiro na sequência da execução de um mandado de detenção europeu e antes da realização do julgamento. Além disso, a aplicação adequada da decisão-quadro relativa à liberdade condicional e a sanções alternativas incentivará os juízes, que passam a ter a certeza de que a pessoa em causa será devidamente vigiada noutro Estado-membro, a imporem sanções alternativas a executar no estrangeiro, em vez de penas de prisão. 8 Cfr. considerando 12.
9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 42/IX e no Projeto de Lei n.º 207/IX.
10 Cfr. considerando 13.