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72 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

O fundamento assenta essencialmente na necessidade de redução da aplicação de medidas de coação detentivas quando são suspeitos/arguidos cidadãos residentes num outro Estado-membro que não o do processo, fomentando o recurso a medidas alternativas e salvaguardando o princípio da presunção da inocência.
Assegura-se, ainda, um tratamento igualitário dos arguidos, sejam ou não residentes no Estado do processo.
Neste contexto, a presente proposta de lei estabelece um regime de reconhecimento e fiscalização de decisões que apliquem medidas de coação emitidas por outros Estados-membros, no quadro de um processo penal, bem como o correspondente processo de emissão de pedido de reconhecimento e fiscalização por outro Estado-membro de decisões que apliquem medidas de coação em processos penais a decorrer na jurisdição interna, reforçando a eficácia das medidas de coação aplicadas no caso de cidadãos com relações transfronteiriças dentro da União Europeia.
A iniciativa legislativa em apreciação está dividida em quatro partes (capítulos): no Capítulo I (Disposições gerais) é elencado o objeto do diploma, definido o seu âmbito de aplicação, as autoridades competentes para a sua execução e as regras para a audição e entrega do arguido; no Capítulo II estabelece-se o regime jurídico da emissão e transmissão de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação; no capítulo III regula-se o reconhecimento e execução de decisões em matéria penal que imponham medidas de coação; por último, o capítulo IV contém disposições transitórias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
No caso presente, o Governo refere, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Câmara dos Solicitadores, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e junta os respetivos pareceres, que estão disponíveis na página Internet da iniciativa.
Informa ainda que foi promovida a audição de outras entidades, relativamente às quais não junta qualquer documento, a saber: Sindicato dos Oficiais de Justiça, Associação dos Oficiais de Justiça, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Conselho dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários Judiciais, Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados.