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64 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

contexto, pressupõe-se que a pessoa recebeu essa informação «atempadamente», ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir estar presente no julgamento e exercer efetivamente os seus direitos de defesa16.
O reconhecimento e a execução de decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente não podem ser recusados se essa pessoa, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, tiver sido representada no julgamento por um defensor ao qual conferiu mandado para o efeito, assegurando uma assistência jurídica prática e efetiva. Neste contexto, é indiferente que o defensor tenha sido escolhido, designado e pago pela pessoa em causa, ou tenha sido designado e pago pelo Estado, partindo-se do princípio de que a pessoa deverá ter optado deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento. A designação do defensor e as questões conexas são matéria de direito nacional17.
As várias decisões-quadro relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo não abordam de uma forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente18. Neste sentido, a mencionada Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, vem também alterar as Decisões-Quadro 2005/214/JAI19, 2006/783/JAI20, 2008/909/JAI21 e 2008/947/JAI22, estabelecendo regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-membro (Estado-membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-membro (Estado-membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente.
Em conformidade com o artigo 34.º da supracitada Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, a Comissão apresentou o terceiro Relatório23 ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desde 2007 da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu. Este relatório refere que os últimos sete anos demonstraram que, não obstante o seu sucesso de um ponto de vista operacional, o sistema do mandado de detenção europeu está longe de ser perfeito. Os Estadosmembros, os deputados europeus e nacionais, grupos da sociedade civil e cidadãos individuais manifestaram a sua preocupação em relação ao funcionamento do MDE e, em especial, o seu impacto sobre os direitos fundamentais. Além disso, também se registam lacunas no modo como alguns Estados-membros aplicam a decisão-quadro do Conselho.
Outra questão referida no relatório diz respeito aos cidadãos da União que não residem no Estado-membro onde são suspeitos de ter cometido uma infração penal sendo muitas vezes mantidos em prisão preventiva, principalmente por falta de ligação à comunidade e por risco de fuga.
O relatório aborda outra questão relacionada com uma série de acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem revelando carências em algumas prisões na EU. O Tribunal considerou que condições de detenção inaceitáveis (que devem atingir um nível mínimo de gravidade) podem constituir uma violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mesmo que não exista qualquer prova da intenção declarada de humilhar ou infligir tratamentos degradantes ao detido.
No âmbito do critério da proporcionalidade, o relatório salienta que a confiança na aplicação do mandado de detenção europeu tem sido posta em causa pelo problema recorrente dos mandados de detenção europeus relativos à entrega de pessoas muitas vezes procuradas por delitos menores. Defende ainda que, vários aspetos deviam ser considerados antes de emitir um MDE, nomeadamente a gravidade da infração, a duração da pena, a existência de uma abordagem alternativa menos onerosa tanto para a pessoa procurada como para a autoridade de execução, bem como uma análise custo/benefício da execução do MDE.
Quando são emitidos mandados de detenção europeus nos casos em que uma medida de detenção (preventiva) seria normalmente inadequada, produz-se um efeito desproporcionado sobre a liberdade das pessoas procuradas. Além disso, um número excessivo desses pedidos pode ser dispendioso para os Estados 16 Cfr. considerando 7.
17 Cfr. considerando 10.
18 Cfr. considerando 2 da Decisão-Quadro 2009/299/JAI.
19 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias 20 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda 21 Relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia 22 Respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas 23 Terceiro relatório elaborado em conformidade com o artigo 34.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre Estados-Membros. Os relatórios anteriores (de 2005 e 2006), podem ser consultados aqui.