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59 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
No caso presente, o Governo refere, na exposição de motivos, que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e junta os respetivos pareceres, que estão disponíveis na página Internet da iniciativa.
Informa, ainda, que foi promovida a audição de outras entidades, relativamente às quais não junta qualquer documento, a saber: Câmara dos Solicitadores, Sindicato dos Oficiais de Justiça, Associação dos Oficiais de Justiça, Sindicato dos Funcionários Judiciais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Conselho dos Oficiais de Justiça, Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e Movimento Justiça e Democracia.
A iniciativa deu entrada em 08 de janeiro de 2015, foi admitida em 14 de janeiro de 2015 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
A discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 6 de fevereiro de 2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir. Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa proceder à primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
Efetivamente, consultada a base de dados Digesto, verifica-se que a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, a ser aprovada, a presente iniciativa constituirá a sua primeira alteração.
Finalmente, refira-se que se prevê que a entrada em vigor da presente iniciativa ocorra 30 dias após a sua publicação, o que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário», já que, nos termos daquele normativo, os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas que se mantiveram inalteráveis nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objeto de