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58 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Elaborada por: Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), Maria João Godinho (DAPLEN), Paula Granada (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 30 de janeiro de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei visa introduzir alterações ao regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, adaptando o direito interno à Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, com o objetivo de reforçar os direitos processuais das pessoas e promover a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido.
A Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, veio estabelecer as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. São preservados os direitos fundamentais do arguido, como seja o de assegurar a sua presença na audiência de julgamento. No entanto, esse direito não é tratado de modo absoluto, pelo que se estabelecem as condições em que o princípio do reconhecimento mútuo, no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido, também deve ser observado e acatado pelos Estadosmembros.
Nesse sentido, a referida Decisão-Quadro prevê regras específicas comuns que fundamentam a recusa do reconhecimento e execução de uma decisão proferida na ausência do arguido – o princípio da confiança mútua exige que se estabeleça um conjunto mínimo de standards comuns e claros para possibilitar a recusa da execução do mandado de detenção europeu.
Para além da mencionada adaptação, a proposta de lei aproveita também, tal como se refere na exposição de motivos, «para clarificar alguns aspetos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nomeadamente no que se refere à distribuição de competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução». Estas alterações de clarificação dizem respeito aos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 65/2003.
Por último, procede, ainda, à republicação do anexo contendo a certidão relativa ao mandado de detenção europeu.
A iniciativa legislativa em apreciação compõe-se de seis artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo que altera os artigos 2.º, 6.º a 8.º, 12.º, 13.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; o terceiro que altera o anexo à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; o quarto que adita o artigo 12.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto; o quinto contendo a norma revogatória; e o último estabelecendo a entrada em vigor 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». No mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-