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53 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

A presente iniciativa vem defender que a obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial foi colocada em causa devido ao aumento do IVA e do ISP na Madeira.
Em 2008, a Madeira abandonou o mercado de livre fixação dos preços dos combustíveis. Efetivamente, o Governo Regional da Madeira optou pela fixação administrativa dos preços dos combustíveis, cuja fórmula foi definida na Portaria n.º 99-A/2008, de 31 de julho – Define o regime de preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado, alterada pelas Portarias n.os 190/2008, de 24 de outubro e 40/2010, de 28 de junho.
Como fundamento para esta tomada de decisão, e de acordo com o preâmbulo da referida portaria, encontrase a liberalização dos preços dos combustíveis, efetuada através da Portaria n.º 2-B/2004, de 14 de Janeiro, que se revelou ineficaz para o bom funcionamento da economia de mercado; a instabilidade do preço do petróleo nos mercados internacionais, que não assegurou uma estabilidade ao nível dos preços dos combustíveis líquidos; os elevados custos sociais e económicos motivados pelo elevado preço dos combustíveis, que oneram as famílias e as empresas; e, ainda a salvaguarda dos interesses de todos os operadores económicos intervenientes na Região Autónoma da Madeira.
Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º, os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado ficam sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público.
O artigo 2.º estabelece a seguinte fórmula: PMVP=PE+CT+ISP+IVA em que: PMVP= Preço máximo de venda ao público; PE= Preço Europa, resultante da média dos preços, sem taxas nos países da União Europeia; CT= Sobrecustos dos transportes; ISP= Imposto sobre os Produtos Petrolíferos; IVA= Imposto sobre o Valor Acrescentado.

No seguimento do pedido de assistência financeira solicitado pelo Governo Regional da Madeira (GRM), foi estabelecido a 27 de janeiro de 2012 um acordo de assistência financeira com a República Portuguesa, designado por Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEFRAM). Este Programa inclui um conjunto amplo de medidas que têm como objetivo permitir a consolidação orçamental na Região Autónoma da Madeira, de forma a restaurar a sustentabilidade das finanças públicas e permitir repor a capacidade de financiamento autónomo.
De acordo com as medidas 30 e 32 constantes do referido Programa, as taxas de IVA aplicáveis na Região foram aumentadas a partir de 1 de abril de 2012, reduzindo-se o diferencial face às taxas de IVA aplicáveis em Portugal continental para 1 ponto percentual; tendo o Governo Regional da Madeira que manter no decurso do Programa as taxas de ISP superiores em, pelo menos, 15% face às taxas em vigor em Portugal continental.
Neste contexto foi aprovada a Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, que veio alterar a partir de 1 de abril de 2012, a taxa do IVA de 16% para 22%.
A presente iniciativa tem origem na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 35/2012/M, de 30 de agosto – Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei para financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do princípio da continuidade territorial, colocado em causa com o aumento do IVA e do ISP na Madeira.
Esta iniciativa foi apresentada em conjunto com a Proposta de Lei n.º 90/XII – Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março - Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira e com a Proposta de Lei n.º 92/XII - Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado.