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48 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

No (habitualmente denominado) ‘decreto Salva Italia’ [Decreto Legislativo n.º 201/2011, de 6 de dezembro], prevê-se que em outubro de 2012 a taxa ordinária suba para 23% (com alguns aumentos também para as taxas bonificadas).
Em sede de concertação social, defende-se que o reforço da competitividade do sistema turístico italiano a partir da adaptação da taxa de IVA relativamente aos maiores concorrentes europeus. Veja- se o documento da Conferência das Regiões e das Províncias Autónomas: “Proposte delle Regioni in materia di turismo per favorire lo sviluppo economico e la crescita del Paese”.
No que respeita às Regiões com estatuto especial (com maior autonomia e de certo modo reconduzíveis à situação da Região Autónoma da Madeira) a aplicação da reforma regulada pelo Decreto Legislativo n.º 23/2011 não é automática, mas deve ter lugar em conformidade com os respetivos estatutos, em particular no que diz respeito a algumas indicações específicas fornecidas pelo DL 23/2011 (ver artigo 14.º, n.os 2 e 3). Uma derrogação foi introduzida com o Decreto Legislativo n.º 201/2011, de 6 de dezembro, que prevê explicitamente a aplicação do IMU e do TARES em todos os municípios, inclusive aqueles situados nos territórios das Regiões com estatuto especial e das Províncias autónomas.
Logo que as Regiões com estatuto especial e das Províncias autónomas exerçam funções em matéria de finanças locais por conta própria (em particular, as Regiões Valle d’Aosta, Friuli-Venezia Giulia e as Províncias autónomas de Trento e de Bolzano são detentoras de competência primaria em matéria de finanças locais), cabe-lhes as devoluções e as comparticipações do produto das receitas tributárias previstas na reforma, de acordo com as modalidades previstas pelos estatutos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) verificamos que se encontra pendente, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a seguinte iniciativa com sobre matéria conexa: PPL n.º 91/XII (1.ª) (ALRAM) – Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do principio da continuidade territorial, colocando em causa o aumento do IVA e do ISP na Madeira.

V. Consultas e contributos

Em 13/09/2012, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados nas páginas internet das respetivas propostas de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação destas iniciativas implica uma diminuição de receitas fiscais para o Estado, previstas no Orçamento. Nesse sentido sugeriu-se que a entrada em vigor seja feita com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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