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46 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, fixou as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Este diploma agravou para 4%, 9% e 16%, relativamente às operações efetuadas na Região Autónoma dos Açores, e para 5%, 12% e 22%, para as operações efetuadas na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, as taxas do IVA a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
A Lista II anexa ao CIVA define os bens e serviços sujeitos à taxa intermédia. As verbas 3 e 3.1, respetivamente, “Prestações de serviços” e “Prestações de serviços de alimentação e bebidas”, foram revogadas do CIVA pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, “Orçamento de Estado para 2012”.
A Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, aprova a segunda alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto. O artigo 10.º estabelece o “Princípio da continuidade territorial”, que assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade. Este princípio vincula o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as obrigações definidas no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.

 Enquadramento internacional Enquadramento do tema no plano da União Europeia Sobre a matéria em apreciação cumpre referir que, nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE2 do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15 % a partir de 1 de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 20153, estando consignado no artigo 98.º que os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/47/CE, inclui no ponto 12 - A) o item “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)”4. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5%.
Acresce que nos termos do n.º 2 do artigo 105.º desta Diretiva “Portugal pode aplicar, às operações efetuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações efetuadas diretamente nestas regiões, taxas de montante inferior às aplicadas no Continente”.
Saliente-se igualmente, que na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA a Comissão Europeia apresentou em 6 de Dezembro de 2011 uma Comunicação5 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu (COM/2011/851), que define as características fundamentais de um futuro sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-membros e ao crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA.
Neste contexto, a Comunicação aborda a questão da necessidade de revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que devem orientar a revisão das isenções e das taxas reduzidas6.
2 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 3 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de Dezembro de 2010.
4 Ponto inserido pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho de 5 de Maio de 2009 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado.
5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 6 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm.