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45 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

artigo 18.º daquele Código, de modo a diminuir a taxa normal do IVA a aplicar naquela Região Autónoma. Por seu turno, a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) pretende aditar as verbas 3 e 3.1. à Lista II anexa ao Código do IVA, de modo a sujeitar à taxa intermédia de imposto as prestações de serviços de alimentação e bebidas.
Considera a ALRAM que o aumento das taxas de impostos, assumidas pelo Governo Regional no Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, agravou as condições de vida dos madeirenses, gerando a redução da receita do IVA pelo efeito de “anestesia fiscal”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas em apreço são apresentadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Tomam a forma de proposta de lei1 nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e são assinadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na estrita medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar as iniciativas de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre a entrada em vigor destas iniciativas permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento“, preceito conhecido como “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
Salvo melhor opinião, entendemos que se pode melhorar a redação da norma de vigência, sugerindo-se a seguinte redação: “A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”.
As propostas de lei deram entrada em 06/08/2012 e foram admitidas em 23/08/2012, e baixaram nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário As propostas de lei têm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumprem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e são identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
A PPL 90/XII (1.ª) pretende alterar o artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro (IVA), com taxas mais reduzidas para as operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
A PPL 92/XII (1.ª) pretende que se alterem as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário”: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sofreu, até à data, um elevado número de modificações. Atendendo às inúmeras alterações que este diploma já sofreu, nomeadamente, em cada ano, em sede de Orçamento do Estado, e por razões de segurança jurídica tem-se optado por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
1 Aprovadas, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 26 de julho de 2012.