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40 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

entidade sujeita a nomeação governamental; l) (»); m) (»); n) Membro de órgão de entidade reguladora ou equiparada; o) Membro de órgãos de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado; p) Membro da Casa Civil do Presidente da República; q) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras; r) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.

2 – (»).
3 – (»).

Artigo 21.º (»)

1 – (»).
2 – Revogado.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»): a) (»); b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis das quais seja sócio; c) Revogado.

6 – (»): a) (»); b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio; c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).

7 – (»).
8 – (»).

Artigo 26.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»): a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos; b) (...).

4 – (...).