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43 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 13 de setembro de 2012.
Foram rececionados os pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a 9 de outubro de 2012 e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a 19 de outubro de 2012.
A disposição sobre a entrada em vigor destas iniciativas permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento“, preceito conhecido como “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), uma vez que preveem a entrada em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Considerando que a PPL 90/XII pretende alterar o artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado5 e a PPL 92/XII pretende que se alterem as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao referido Código, e que através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado sofreu, até à data, um elevado número de modificações, jurídica tem-se optado por razões de segurança, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.
Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) verifica-se que se encontram pendente, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:  Projeto de Resolução n.º 729/XII (2.ª) (PS) – Recomenda o Governo a dar início urgente ao processo negocial da revisão do PAEF-RAM com o Governo Regional da Madeira.
 PPL n.º 91/XII (1.ª) (ALRAM) – Financiamento dos sobrecustos de transporte relativo aos combustíveis comercializados na Madeira, decorrente da obrigatoriedade de cumprimento do principio da continuidade territorial, colocando em causa o aumento do IVA e do ISP na Madeira.

4. Apreciação dos previsíveis encargos decorrentes do disposto na presente proposta de lei Neste âmbito, importa salientar que face à informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos financeiros resultantes da aprovação das presentes iniciativas. Contudo, dado o impacto no apuramento da receita fiscal, seria desejável que tal estimativa fosse produzida e remetida pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui: 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) – “Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira” e a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) (ALRAM) – “Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas á taxa intermçdia do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.
2. As propostas apresentadas visam duas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo que, a Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª), prevê a alteração da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º daquele 5 Aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.