O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

As presentes propostas de lei deram entrada na Assembleia da República a 6 de agosto de 2012, tendo sido admitidas no dia 23 de agosto, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis.
Em reunião da COFAP, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) foi designada autora do parecer a deputada Hortense Martins (GPPS).

2. Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa A ALRAM considera que o aumento das taxas de impostos, assumidas pelo Governo Regional no Plano de Ajustamento Económico e Financeiro, agravou as condições de vida dos madeirenses, gerando a redução da receita do IVA pelo efeito de “anestesia fiscal”.
Nos termos da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, a qual aprova a segunda alteração do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira2, o seu artigo 10.º estabelece o “Princípio da continuidade territorial”, o qual assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade. Este princípio vincula o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as obrigações definidas no artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste âmbito, as propostas apresentadas pela ALRAM visam duas alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sendo que:  A Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) prevê a alteração da alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º daquele Código, de modo a diminuir a taxa normal do IVA a aplicar naquela Região Autónoma, passando-a de 22% para 18%3;  A Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) adita as verbas 3 e 3.1. à Lista II anexa ao Código do IVA, de modo a sujeitar à taxa intermédia de imposto as prestações de serviços de alimentação e bebidas.

A taxa de IVA aplicável ao setor da restauração na Região Autónoma da Madeira até 2011 era de 9%. Com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), passou a aplicar-se ao setor da restauração a taxa de IVA normal, que na RAM correspondia a 16%. Contudo, em 1 de abril de 2012, com o PAEF-RAM, a taxa normal de IVA na Região passou para os 22%. A proposta da ALRAM consiste em restabelecer para o setor da restauração a taxa de IVA intermédia (atualmente em 12% na RAM). 3. Enquadramento legal e antecedentes A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou estas iniciativas à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Tomam a forma de proposta de lei4 nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e são assinadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade, com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e – na estrita medida do previsto – também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
As propostas de lei têm uma exposição de motivos e obedecem ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo igualmente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e são identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
De acordo com o n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Neste àmbito verifica-se que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não fez acompanhar as iniciativas de quaisquer estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A Presidente da Assembleia da República promoveu a audição à Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) para o Governo da Região Autónoma da Madeira e para o Governo da Região Autónoma dos Açores, bem como para 2 Aprovado pela Lei N.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.
3 A taxa normal de IVA aplicada na RAR anteriormente ao PAEF-RAR correspondia a 16%.
4 Aprovadas, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 26 de julho de 2012.