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47 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA Em Espanha, a taxa de IVA praticada nas Regiões autónomas é idêntica para todo o território com exceção das Ilhas Canárias, que têm um imposto especial. O âmbito de aplicação do IVA é a Península e Ilhas Baleares, estando excluídos os territórios de Ceuta, Melila e as Ilhas Canárias.
Atualmente, o financiamento das ‘Comunidades Autónomas’ de regime comum rege-se pela Lei n.º 22/2009, de 18 de Dezembro, “por la que se regula el sistema de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades con Estatuto de Autonomía y se modifican determinadas normas tributarias”. De acordo com o artigo 35.º, da receita do imposto 50% cabem às comunidades autónomas (regiões). Por sua vez, a Disposição adicional oitava do mesmo diploma prevê a “atribuição à Comunidade Autónoma de Canárias de competências normativas quanto ao “Imposto Geral Indireto Canário” e na Arbitragem das Importações e Entregas de Mercadorias nas Ilhas Canárias”.
O Parlamento das Canárias aprovou, a 22 de junho de 2012, uma subida do IGIC (Impuesto General Indirecto Canario). Este imposto tributa as transações de bens e serviços realizadas nas Ilhas Canarias.
O diploma que regulamenta o IVA é a Lei n.º 37/1992, de 28 de Dezembro.

ITÁLIA Em Itália, a reforma do Título V da II Parte da Constituição, introduzida pela Lei Constitucional n.º 3/2001, de 18 de Outubro, redefiniu as relações entre Estado, regiões e autarquias locais inclusive em matéria tributária e, mais geralmente, no setor das finanças públicas.
Na área de ativos financeiros públicos, o Estado tem competência legislativa e regulamentar exclusiva em matéria de sistema de impostos e de contabilidade do Estado e de compensação financeira (artigo 117.º, n.º 2, alínea e), da Constituição).
Nos termos do artigo 117.º, n.º 3, da Constituição, cabem por sua vez entre as matérias de legislação concorrente, nas quais ao Estado cabe exclusivamente a enunciação dos princípios fundamentais da matéria, a harmonização das contas públicas e a coordenação das finanças públicas e do sistema tributário. Veja-se, a tal propósito, para um maior desenvolvimento, este dossiê do Serviço de Estudos do Senado Italiano.
Contudo, a autonomia financeira, o denominado “federalismo fiscal”, se bem que previsto pelo artigo 119.º da Constituição revista, não está ainda operativo, pelo que as regiões dependem ainda das transferências do Estado central. As regiões dispõem, contudo, do IRAP (imposto regional sobre as atividades produtivas), de um adicional regional ao IRPEF (IRS em Portugal), de uma comparticipação no IVA e de outros impostos menores.
O decreto legislativo n.º 23/2011, de 14 de março, introduz a comparticipação das receitas do IVA, numa medida financeiramente equivalente a 2% calculados sobre as receitas do IRPEF (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Físicas – IRS) adotando como referência da comparticipação o território em que se determinou o consumo que deu origem à cobrança. Na falta de dados relativos ao IVA municipal, a norma previa a atribuição da receita a nível provincial, ou na falta de informações, do IVA regional, em relação ao número de habitantes do Município. Todavia, com base na Lei n.º 214/2011, de 22 de dezembro, (disposizioni urgenti per la crescita, l'equita' e il consolidamento dei conti pubblici) também a comparticipação do IVA se junta ao Fundo experimental de reequilíbrio durante a fase experimental do IMU – Imposto Municipal Único (de 2012 a 2014). Tal comparticipação substitui-se àquela de 0,75% do IRPEF em vigor antes da reforma.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 42/2009, de 5 de maio, “le regioni dispongono di tributi e di compartecipazioni al gettito dei tributi erariali, in via prioritaria a quello dell'imposta sul valore aggiunto (IVA), in grado di finanziare le spese derivanti dall'esercizio delle funzioni nelle materie che la Costituzione attribuisce alla loro competenza esclusiva e concorrente nonché le spese relative a materie di competenza esclusiva statale, in relazione alle quali le regioni esercitano competenze amministrative”.
Atualmente, a taxa de IVA ordinária em Itália anda à volta dos 21%, mas existem bens e serviços aos quais é aplicada uma taxa bonificada: 10% para hotéis, bares, restaurantes e outros produtos turísticos, determinados produtos alimentares e certas obras de reabilitação urbana; 4% para bens alimentares de primeira necessidade, imprensa diária ou periódica e livros, obras para abatimento das barreiras arquitetónicas.