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50 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

público, fixados com base numa fórmula constituída por: 1) média dos preços antes de impostos em países da UE; 2) sobrecustos de transporte entre o Continente e a RAM e custos de armazenagem; 3) ISP; 4) IVA.
Assim, de acordo com os proponentes, a equiparação das taxas de IVA e de ISP em vigor na RAM às que vigoram no Continente implicou, na prática, que a componente “sobrecustos de transportes” no preço dos combustíveis comercializados naquela região passou a ficar a cargo dos madeirenses.
Ora, no entender da ALRAM, “tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e os princípios constitucionais, v.g., a alínea e), do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se urgente que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade”, motivo pelo qual apresentam a presente iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira juntou uma “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.
Relativamente à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar no primeiro dia do ano seguinte ao da sua publicação, o que permite ultrapassar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento“, preceito conhecido como “lei-travão” (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
No que se refere ao cumprimento da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, a proposta de lei atende ao disposto no artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Adicionalmente, a norma de entrada em vigor contida na proposta de lei cumpre o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se existir uma iniciativa legislativa que incide sobre matéria conexa: trata-se da Proposta de Lei n.º 90/XII (1.ª) (ALRAM) – “Altera o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março – Diminui a taxa normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado a aplicar na Região Autónoma da Madeira”, cuja apreciação na generalidade foi agendada para a reunião plenária do dia 4 de fevereiro, juntamente com a Proposta de Lei n.º 92/XII (1.ª) (ALRAM) – “Sujeita as prestações de serviços de alimentação e bebidas à taxa intermédia do Imposto sobre o Valor Acrescentado”.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.