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55 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
O debate na generalidade da iniciativa realizar-se-á no próximo dia 06 de fevereiro, em conjunto com a Proposta de Lei n.º 272/XII (4.ª) e a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª).

2. Objeto, motivação e conteúdo A iniciativa legislativa em apreço tem por objeto a primeira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, relativa ao regime do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões-Quadro n.os 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.
Refere a exposição de motivos que «a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia permitia, na sua redação original, que a autoridade de execução exigisse à autoridade de emissão que fornecesse garantias consideradas suficientes assegurando à pessoa sobre a qual recaía o mandado de detenção europeu a possibilidade de, caso o julgamento tivesse decorrido na sua ausência, requerer um novo julgamento e nele estar presente», sendo que «a suficiência dessa garantia era questão dependente de decisão pela autoridade de execução, pelo que se tornava difícil saber exatamente quando podia a execução ser recusada com fundamento na ausência do arguido no julgamento».
Por outro lado, é explicado na exposição de motivos que a mesma situação se constatava «na maioria dos demais instrumentos de reconhecimento mútuo, entretanto aprovados, que não abordavam de forma coerente a questão das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tivesse estado presente, dificultando o trabalho dos profissionais da justiça e prejudicando a cooperação judiciária».
Alega o Governo que foi essa a justificação para que se promovessem as alterações aos respetivos instrumentos normativos comunitários, passando a prever-se «regras específicas comuns que fundamentam a recusa de reconhecimento e execução de uma decisão proferida na ausência do arguido».
A alteração legislativa em análise decorre pois da necessidade de transpor para o direito interno o ora previsto na Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, introduzindo no respetivo regime jurídico «especificamente os fundamentos de recusa de execução de um mandado de detenção europeu, quando se tenha verificado julgamento na ausência do arguido», e deste modo «reforçando os direitos processuais e promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que respeita às decisões proferidas na ausência do arguido».
A proposta de lei aproveita ainda para proceder à republicação do anexo que contém o formulário tipo relativo ao mandado de detenção europeu e para «clarificar alguns aspetos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, nomeadamente no que se refere à distribuição de competências entre autoridade de emissão e autoridade de execução.» Em concreto, estão em causa alterações aos artigos 2.º, 6.º a 8.º, 12.º, 13.º e 38.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que tratam respetivamente do «âmbito de aplicação», do regime de «transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda decisão sobre execução do mandado», «do princípio da especialidade», do regime de «entrega ou extradição posterior», «das causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu», das «garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais» e do regime de «trânsito». A que acresce o aditamento de um novo artigo 12.º-A que passa a regular especificamente o enquadramento das «decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente».
Para além disso, são revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e as alíneas d) e e) do artigo 11.º também da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e é estipulado um prazo de 30 dias após a respetiva publicação para a entrada em vigor do diploma.