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56 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

3. Enquadramento 3.1 O Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu Aprovada em 2003, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, veio instituir o regime jurídico do mandado de detenção europeu, cumprindo então a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, entrando em vigor no dia 1 de janeiro de 2004.
Nos termos do seu artigo 1.º, o mandado de detenção europeu é «uma decisão judiciária emitida por Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade».
Conforme se destaca na nota técnica, em anexo, «o mandado de detenção europeu previsto na DecisãoQuadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mõtuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. Esta Decisão-Quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.º do Tratado da União Europeia e consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».

3.2 Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 Na génese da iniciativa legislativa em apreço encontra-se a Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que alterando a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, teve como objetivos «reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados-membros».
Em síntese, esta Decisão-Quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-membro (Estado-membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-membro (Estado-membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente.
A Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro, procedeu também à alteração das Decisões-Quadro 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI.
O prazo para transposição desta Decisão-Quadro pelos Estados-membros estava para definido para 28 de março de 2011.

3.3 Enquadramento constitucional O atual n.º 5 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, veio habilitar Portugal à adoção da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.

4. Pareceres Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República, acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
No âmbito do presente processo legislativo foram solicitados pareceres pela Assembleia da República, no passado dia 16 de janeiro, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º, n.º 3 do RAR, reservando para ulterior discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.