O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

102 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

Paralelamente, há que considerar o princípio da proibição de excesso, de acordo com o qual os meios aplicáveis aos fins que se pretendem alcançar devem ser justos, adequados e proporcionais a esses fins. Assim, o não respeito por este princípio poderá ficar patente em ações que visem a recolha de elementos adicionais respeitantes à identificação do arguido ou até a utilização do registo criminal para fins diversos daqueles a que se destinam (nomeadamente em carácter de publicidade), se se constatar que essa recolha e esse tratamento lesam direitos fundamentais do arguido que devam estar protegidos e que não podem ser justificadamente sacrificados ou limitados – devendo, aqui, demonstrar que tais direitos estão, nestes casos, sujeitos a uma reserva geral imanente de ponderação, tal como os restantes direitos, liberdades e garantias.
Adicionalmente, constitui um direito fundamental o direito à integridade pessoal, que inclui, além da física, a «integridade moral», pelo que «ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos» (artigo 25.º da CRP). Neste campo integram-se os atos suscetíveis de gerarem sentimentos de medo, inferioridade ou indignidade que se traduzam em humilhações que provoquem danos no bem-estar psicológico do visado ou até mesmo em formas de discriminação social (com todas as consequências que daí decorrem).
Neste quadro, é apresentada a presente proposta de lei, que «estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros» (artigo 1.º). Pretende-se que, com a sua entrada em vigor, fique revogada a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, e, após a publicação da sua regulamentação, seja igualmente revogado o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de novembro (artigo 46.º).
Relativamente aos princípios orientadores da identificação criminal, estes encontram-se no artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª), cujo n.º 1 constitui uma transcrição exata do atual artigo 2.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto. Embora com ligeiras adaptações, a composição do registo criminal previsto na presente Proposta de Lei (artigos 5.º e 6.º) obedece, regra geral, ao disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 57/984.

No respeitante ao acesso à informação, as alterações face à legislação atualmente em vigor são, também, pontuais. Com efeito, o acesso à informação por magistrados passa a ser garantido, além das situações já previstas, em sede de «processo de insolvência de pessoas singulares». Por outro lado, é alterado o enquadramento do diploma que garante o acesso ao registo criminal por entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia e, não menos importante, é aditada uma nova alínea que concede autorização de acesso às autoridades centrais de Estados-membros da União Europeia nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009 (relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-membros).
Relativamente ao conteúdo dos certificados de registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, a presente proposta de lei acrescenta um novo conteúdo. Além das decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício, bem como as decisões que sejam consequência, complemento ou execução das referidas, com o novo diploma pretende-se que sejam incluídas estes dois tipos de decisões quando proferidos por tribunais de outro Estado-membro ou de Estados terceiros (n.º 5 do artigo 10.º). O mesmo referente à obtenção de certificados de registo criminal com vista ao exercício de «qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa» (n.º 6 do artigo 10.º).
Um outro aspeto no qual a Proposta de Lei n.º 274/XII (4.ª) introduz inovações diz respeito ao cancelamento definitivo das decisões inscritas no registo criminal (artigo 11.º). De facto, se na Lei n.º 57/98 o cancelamento das decisões para casos de condenação em pena de prisão ou pena de multa principal para pessoas singulares ocorre 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, em função da sua duração ou do período decorrido sobre a sua extinção (artigo 15.º), com a Proposta mantêm-se estes critérios, mas afastamse agora deste regime os «crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal»5. 4 Deixa de ser indicada a identificação civil do arguido (atual al. b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 57/98) e deixam de estar sujeitas a registo criminal as decisões que ordenem ou recusem extradição (atual al. h) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 57/98).
5 Este capítulo respeita aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual (artigos 163.º a 179.º).