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106 | II Série A - Número: 070 | 4 de Fevereiro de 2015

diploma garante a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 e incide apenas sobre pessoas singulares.
Em Espanha, a autoridade central designada para remeter e receber informações relativas ao registo criminal de pessoas é o Registro Central de Penados (artigo 3.º). O intercâmbio de informação deverá ser realizado, preferencialmente, por via eletrónica, de acordo «com um conjunto comum de protocolos informáticos e com base numa infraestrutura comum de comunicações», assumindo a subsidiariedade da submissão de informação em formato físico (artigo 4.º).
O diploma espanhol prevê a inscrição de sentenças de condenação proferidas por outros Estados-membros no registo criminal dos arguidos com nacionalidade espanhola ou no de estrangeiros que já tenham sido condenados ou tenham residido em Espanha (artigo 5.º). Já relativamente às sentenças condenatórias proferidas por tribunais espanhóis, e seguindo a redação da Decisão-Quadro n.º 2009/351/JAI, o Registro Central de Penados está obrigado a informar a autoridade central do Estado da nacionalidade do condenado (artigo 6.º).
Em matéria de acessos a registos criminais, nota importante para o facto de o artigo 10.º prever que o Registro Central de Penados possa solicitar informação às autoridades centrais de outro Estado-membro relativamente ao registo criminal de uma pessoa singular em sede de um procedimento criminal «ou com qualquer outro fim considerado válido pelo ordenamento jurídico espanhol», sem que sejam concretizados os fins válidos.
Em suma, a transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, para o ordenamento jurídico espanhol segue o disposto neste instrumento, a exemplo do que sucede com o restante quadro europeu.

FRANÇA No ordenamento jurídico francês, o regime aplicável ao registo criminal (casier judiciaire) encontra-se previsto no Código de Processo Penal, mais concretamente nos artigos 768.º a 781.º e R62 a R90. Neste sentido, o registo criminal compreende, entre outras, as sentenças condenatórias transitadas em julgado, incluindo de contraordenações, as sanções aplicáveis por uma autoridade judiciária, as declarações de insolvência, as sentenças que determinem a privação de responsabilidades parentais, as penas de expulsão contra estrangeiros e as condenações aplicadas por tribunais estrangeiros na sequência de convenções ou acordos internacionais.
Entre as especificidades previstas pela lei francesa, sublinhe-se o facto de as condenações inscritas no Bulletin n.º 1 (de um total de três que compõem o certificado) do seu registo criminal poderem ser canceladas caso tenham sido proferida por jurisdição estrangeira, sendo igualmente indicado o conjunto de situações em que as inscrições podem ser canceladas após a execução da pena, podendo não ser inscritas, desde logo, no Bulletin n.º 3. De acordo com alterações recentemente introduzidas, os registos são eliminados do registo criminal quando os cidadãos cumprirem 120 anos de idade.
Por sua vez, o processo de transposição da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, ocorreu recentemente por via da entrada em vigor do Decreto n.º 2014-1422, de 28 de novembro de 2014 (relatif au casier judiciaire national automatisç et aux çchanges d’informations entre Etats membres de l’Union europçenne).
Este diploma produz impacto sobre o Código de Processo Penal, alterando a redação dos artigos que regulam o registo criminal de modo a adaptar este regime ao conteúdo da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI e acrescenta ainda algumas alíneas aos artigos já existentes, a maioria das quais alterações resumidas a remissões para artigos ou adequações de termos aos do texto da Decisão-Quadro. Em suma, a transposição do diploma para o ordenamento francês decorreu de forma consideravelmente conservadora, não se seguindo os exemplos dos ordenamentos jurídicos português e espanhol que adotam o conteúdo da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI.
Não obstante esta realidade, o ordenamento jurídico francês passa a estabelecer o prazo máximo de 10 dias para que as autoridades locais comuniquem às autoridades centrais dos Estados-membros dados e informações respeitantes aos Bulletins n.º 1 e 2 do registo criminal, podendo essas comunicações ser efetuadas por meios eletrónicos seguros. Nos casos do Bulletin n.º 3, esse prazo é estendido para 20 dias.