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46 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Conforme à época foi assinalado pelo PCP, a implementação de um plano de “refundação” do Ensino Artístico Especializado, concebido pelo anterior Governo PS, poderia e deveria ter consolidado práticas educativas que vinham contribuindo de forma decisiva para a formação da geração de artistas que hoje povoam a vida cultural do país. Diferentemente do que se impunha, as medidas tomadas no quadro da “refundação” negligenciaram intencionalmente o alargamento da rede pública do ensino artístico especializado, estreitaram as opções de frequência até então disponíveis – no quadro de uma artificial oposição entre as modalidades de frequência supletiva e articulada/integrada – e, finalmente, criaram condições, no plano legislativo, para o financiamento deste tipo de ensino por mecanismos que não os do Orçamento do Estado.
Ainda a propósito da diferenciação de regimes de frequência, importa sublinhar que a supressão gradual do regime supletivo impede, na prática, a frequência do ensino artístico especializado por crianças e jovens que habitem e estudem em escolas de ensino regular fora da área geográfica de influência direta das escolas artísticas, naquilo que constitui uma efetiva violação do princípio da igualdade de oportunidades no acesso à educação. A solução para um tal constrangimento residirá na oferta, em correspondência às necessidades específicas dos alunos, dos diversos regimes de frequência, sustentada indiferenciadamente por financiamento público.
Trata-se, afinal, de optar pela inversão de processos de erosão da qualidade e diversidade da educação especializada, de fomentar a estimulação do potencial criativo dos cidadãos, de fortalecer a sua relação com a Arte e a Cultura. Trata-se de recusar o encerramento de escolas às mãos do subfinanciamento, de impedir o encerramento de projetos de vida de um número crescente de jovens; de inverter o rumo da desvalorização socio laboral ou do despedimento puro e simples de um número considerável de profissionais; de apostar, também na esfera artística, no desenvolvimento cultural do país.
A reduzida expressão territorial da oferta educativa pública condiciona objetivamente, como já foi referido, o desenvolvimento artístico das populações escolares, em particular, e em geral as comunidades que, invariavelmente, beneficiam da implantação no seu seio de estruturas de ensino artístico. Com efeito, a existência no território nacional continental de apenas sete escolas públicas de ensino artístico especializado de Música e/ou de Dança – Instituto Gregoriano de Lisboa, Escola de Música do Conservatório Nacional, Conservatório de Música de Coimbra, Conservatório de Música do Porto, Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de Braga, Conservatório de Música de Aveiro de Calouste Gulbenkian e Escola de Dança do Conservatório Nacional – a que se somam a Escola Artística António Arroio e Escola Artística Soares dos Reis, todas distribuídas pelo Litoral e acima do Tejo, constitui um obstáculo à concretização de uma política de democratização do ensino das artes.
Paralelamente às questões aqui levantadas, referentes às realidades do ensino artístico especializado, urge exigir do Estado o cumprimento das tarefas da educação artística de âmbito generalista, legalmente consagradas, e na prática (deficientemente) enquadrada nas chamadas atividades de enriquecimento curricular (AEC). Efetivamente, um dos principais problemas com que o país se confronta é o da quase inexistência da educação artística nas escolas – e, quando existente, pedagogicamente desvalorizada – numa prática continuada de desempenho acessório – sem estratégia, sem objetivo, sem recursos.
Importa, a este propósito, evidenciar o inscrito na Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), que prevê uma formação obrigatória e generalizada (massificada) acessível a todos os alunos do ensino básico, inclusive nos domínios da música, da dança e das artes plásticas. Até hoje, porém, nenhum Governo cumpriu esse desígnio legalmente consagrado. Nenhum Governo dotou as escolas do ensino básico dos professores coadjuvantes capazes de permitir o acesso precoce à educação artística, válida por si só, mas – não menos importante – fator de encaminhamento para a frequência do ensino artístico especializado. E se o desrespeito pela Lei é evidente no que se refere à educação a nível do 1º ciclo EB, não é menos grave o que se verifica no que concerne à (falta de) oferta formativa artística, generalista e/ou especializada, nos 2.º e 3.º ciclo EB e ensino secundário.
No lugar de optar por uma oferta educativa programada e universal, a opção governativa tem sido a de gerar uma oferta facultativa, através das AEC, mobilizando professores/animadores particularmente desvalorizados – em estatuto profissional e em responsabilização educativa. Uma tal prática tem vindo a revelar-se desadequada relativamente àquilo que deveria ser o esforço de formação artística, genérica e especializada, das populações escolares.