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48 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/XII (4.ª) APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 15 DE MAIO DE 2014

A República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial assinaram, a 15 de maio de 2014, em Lisboa, um Acordo sobre Transporte Aéreo.
Trata-se de um Acordo que visa fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre os, e para além dos, territórios de Portugal e da Guiné Equatorial.
O Acordo cria, assim, condições que permitem a organização, de uma forma segura e ordenada, de serviços aéreos internacionais, e promove a cooperação internacional no domínio do transporte aéreo.
O Acordo vem, com o seu impulso, aprofundar as relações de cooperação entre as Partes, expressas na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberto à assinatura em 7 de dezembro de 1944, na Cidade de Chicago.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné Equatorial, assinado em Lisboa, a 15 de maio de 2014, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA
E A REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL, doravante designadas por “Partes”, sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta á assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como meio de criação e fomento da amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois países; Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional no âmbito de tais serviços; e Desejando concluir um Acordo, para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios, Acordam o seguinte: