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49 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 1.º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo:

a) A expressão "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do Artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas sejam vinculativos para ambas as Partes; b) A expressão “Tratados UE” significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; c) A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e, no caso da República da Guiné Equatorial, o Ministério da Aviação Civil da República da Guiné Equatorial ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares; d) A expressão “empresa designada" significa qualquer empresa de transporte açreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo; e) A expressão "território" significa o acordado no Artigo 2.º da Convenção; f) As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transportes aéreos" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são dados no Artigo 96.º da Convenção; g) A expressão "tarifa" significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo a remuneração ou as condições para o transporte de correio; e h) A expressão "Anexo" significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

ARTIGO 2.º CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à outra Parte os seguintes direitos relativamente aos serviços aéreos internacionais explorados pelas empresas designadas da outra Parte: a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; e b) O direito de fazer escalas no seu território, para fins não comerciais.

2. Cada Parte concede à outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares pelas empresas designadas da outra Parte, nas rotas especificadas na Secção apropriada do Anexo. Tais serviços e rotas são doravante designados, respetivamente, por "os serviços acordados" e "as rotas especificadas". Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para além dos direitos especificados no número 1 deste Artigo, e sob reserva do disposto neste Acordo, do direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para o efeito no Anexo ao presente Acordo, com o propósito de proceder ao embarque e desembarque de passageiros, bagagem, carga e correio.
3. Nenhuma disposição do número 2 deste Artigo deverá ser interpretada como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de proceder, no território da outra Parte, ao embarque de tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa Parte.
4. Se as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, por motivo de conflito armado, distúrbios de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a outra Parte esforçar-se-á por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos dessas mesmas rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período que for necessário, por forma a propiciar a