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54 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

2. Para os efeitos do presente Artigo, a lei aplicável na República Portuguesa inclui todas as normas adotadas pela União Europeia.

ARTIGO 13.º CAPACIDADE

1. Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
2. A frequência e a capacidade a oferecer no transporte entre os respetivos territórios serão notificadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
3. A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos situados em países terceiros das rotas especificadas ou vice-versa, será efetuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar: a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas; b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4. A frequência e a capacidade a oferecer no transporte de tráfego mencionado no número 3 ficará sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
5. No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida ao abrigo do número 4, a questão será resolvida em conformidade com o Artigo 19.º do presente Acordo.
6. Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do número 3, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.

ARTIGO 14.º APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser notificados com, pelo menos trinta (30) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação deverá ser igualmente notificada, às autoridades aeronáuticas, com pelo menos oito (8) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2. Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, com pelo menos cinco (5) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

ARTIGO 15.º SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer momento, solicitar consultas sobre os padrões de segurança adotados em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, aeronave ou com as condições da sua operação adotadas pela outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de trinta (30) dias a contar desse pedido.
2. Se, na sequência dessas consultas, uma Parte concluir que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte deve notificar a outra Parte dessas conclusões e das