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59 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

Secção 2 Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República da Guiné Equatorial:

Pontos na Guiné Equatorial Pontos Intermédios Pontos em Portugal Pontos além Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos

2. Flexibilidade Operacional a) As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nas rotas comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.
b) As empresas designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios e/ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte, na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
c) O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade em pontos intermédios e/ou além especificados fica sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

3. Arranjos de Cooperação Comercial a) Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços aéreos nas rotas acordadas, a empresa designada de uma Parte poderá estabelecer arranjos de cooperação ao nível do marketing, tais como partilha de código com: • uma empresa ou empresas de qualquer uma das Partes; e • uma empresa ou empresas de um país terceiro;

desde que nestes arranjos todas as empresas detenham os direitos adequados e satisfaçam os requisitos normalmente exigidos a tais arranjos.

b) Ambas as Partes acordam em que as empresas de qualquer das Partes, ao encetarem os arranjos de cooperação de partilha de código acima mencionados, poderão manter como transportadora “marketing carrier” qualquer número de serviços, bem como servir quaisquer pontos no território da outra Parte. Quando as empresas da outra Parte celebrarem arranjos de code-share, as frequências utilizadas pela transportadora que não opera não serão contabilizadas para efeitos da capacidade a que tenha direito.

AGREEMENT ON AIR TRANSPORT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF EQUATORIAL GUINEA

The PORTUGUESE REPUBLIC and the REPUBLIC OF EQUATORIAL GUINEA, hereinafter referred to as "Parties", being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944; Acknowledging the importance of air transportation as means of creating and fostering friendship, understanding and co-operation between the people of the two countries;