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58 | II Série A - Número: 072 | 6 de Fevereiro de 2015

2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3. A denúncia tem de ser notificada, simultaneamente, à outra Parte e à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 23.º REGISTO

O presente Acordo e qualquer emenda ao mesmo deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 24.º ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de Direito interno necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram o presente Acordo

Feito em Lisboa no dia 15 de maio de 2014 nas línguas portuguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL

Luís de Campos Ferreira Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação

Agapito Mba Mokuy Ministro dos Assuntos Exteriores e Cooperação

ANEXO 1. Quadro de Rotas

Secção 1 Rotas a serem operadas, em ambos os sentidos, pelas empresas designadas pela República Portuguesa:

Pontos em Portugal Pontos Intermédios Pontos na Guiné Equatorial Pontos além Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos Quaisquer pontos