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11 DE FEVEREIRO DE 2015 3

Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. De igual modo, respeitam o limite da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, a mesma terá lugar 30 dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 3º. Refira-se que em caso de aprovação de alguma das iniciativas legislativas,

as mesmas parecem implicar um aumento de despesas ou deverão ter custos para o Orçamento do Estado,

pelo que deve ponderar-se a alteração da redação do artigo 3.º (Entrada em vigor), adequando-a ao disposto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), de forma a fazer

coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação.

Refira-se também que:

 Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei do formulário “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, não sofreu qualquer

alteração.

 Conforme refere a Nota Técnica, por razões de caráter informativo, entende-se que “as vicissitudes que

afetem globalmente um ato normativo, devem também ser identificadas no título, o que ocorre, por

exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”. Repare-se que o Projeto de Lei n.º 705/XII

(4.ª) (PCP) revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, integralmente, e a Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, parcialmente e o Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) revoga, também ela, a Lei n.º 80/2013, de

28 de novembro, mas repristina a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

Neste quadroos projetos de lei incluírem uma exposição de motivos, cumprindo o disposto no n.º 2 do art.º

7.º da lei formulário, uma vez que os títulos traduzem sinteticamente o seu objeto. Contudo, por força das

referências atrás expostas, devem ser, em caso de aprovação, operadas alterações aos títulos das iniciativas

legislativas, no seguinte sentido:

1. Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE): “Revoga o regime de requalificação (primeira alteração à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho)”.

1. Projeto de Lei n.º 705/XII (4.ª) (PCP)–“Revoga a mobilidade especial e o regime jurídico da

requalificação de trabalhadores em funções públicas (revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e

procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”.

2. Projeto de Lei n.º 748/XII (4.ª) (PS) – “Regime Comum de Mobilidade entre Serviços dos funcionários e

agentes da Administração Pública (revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e repristina a Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro)”.

Nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis a Comissão promoveu a

apreciação pública dos projetos de lei por um período de 20 dias, que decorreu entre 20 de janeiro e 9 de

fevereiro de 2015.

Durante este período a COFAP recebeu os seguintes contributos:

Projeto de Lei n.º 704/XII (4.ª) (BE)

 Parecer do STE – Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos

 Parecer da Direção Nacional do STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e

Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

 Parecer do STAL – Direção Regional de Portalegre

 Parecer do STAL – Direção Regional de Vila Real

 Parecer do STAL – Direção Regional de Coimbra

 Parecer do STAL – Direção Regional de Leiria

 Parecer do STAL – Direção Regional de Braga