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100 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 237.º Transparência

Em conformidade com a sua legislação nacional e com o capítulo 12 (Transparência) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não estatais.

ARTIGO 238.º Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.

ARTIGO 239.º Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar os objetivos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos: a) Aspetos laborais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, e os AMA; b) Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio; c) Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente; d) Impactos positivos e negativos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por uma ou por ambas as Partes; e) Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas sobre a promoção da ratificação e do cumprimento efetivo de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de AMA que sejam relevantes num contexto comercial; f) Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico; g) Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos; h) Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género; i) Aspetos dos AMA relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira; j) Aspetos do regime internacional aplicável às alterações climáticas, atual e futuro, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética; k) Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;