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95 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

legislação e regulamentação.
4. A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do disposto no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

ARTIGO 223.º Administração das medidas de aplicação geral

1. As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral.
2. Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte: a) Envida esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um processo administrativo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio; b) Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam, e c) Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação.

ARTIGO 224.º Reexame e recurso

1. As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace da questão em apreço.
2. As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as Partes no processo têm direito a: a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, e b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3. Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.

ARTIGO 225.º Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1. As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.
2. As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa33 e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e boas práticas.
33 Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007.