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91 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 207.º Resolução de litígios

As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam aos artigos 203.º, 204.º e 205.º do presente Acordo.

ARTIGO 208.º Relações com a OMC

As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes nos termos do Acordo OMC, nomeadamente o Acordo SMC e o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL).

ARTIGO 209.º Confidencialidade

Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial nas suas jurisdições respetivas.

CAPÍTULO 11 DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE ENERGIA RELACIONADAS COM O COMÉRCIO

ARTIGO 210.º Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) "Produtos energéticos", petróleo bruto (código SH 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica (código SH 27.16); b) "Infraestruturas de transporte de energia", gasodutos de transporte de gás natural de alta pressão; redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, incluindo interligações utilizadas para ligar diferentes redes de transporte de eletricidade ou de gás; oleodutos de petróleo bruto, caminhos-de-ferro e outras infraestruturas fixas para o manuseamento do trânsito de produtos energéticos; c) "Trânsito", a passagem de produtos energéticos pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, armazenagem, fracionamento da carga ou mudança no modo de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras da Parte em cujo território o tráfego passa; d) "Obtenção não autorizada", qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestruturas de transporte de energia.

ARTIGO 211.º Trânsito

As Partes asseguram o trânsito, conformes aos seus compromissos internacionais, em conformidade com as disposições do GATT de 1994 e o Tratado da Carta da Energia.