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93 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 216.º Organização dos mercados

1. As Partes asseguram que os mercados da energia são explorados com o objetivo de a alcançar condições competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista ambiental e não estabelecem discriminações entre empresas no que respeita a direitos ou obrigações.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, uma Parte pode impor às empresas, no interesse económico geral, obrigações que podem estar relacionadas com a segurança, incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas e verificáveis.
3. Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.

ARTIGO 217.º Acesso a infraestruturas de transporte de energia

1. As Partes garantem, no seu território, a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia e de gás natural liquefeito e instalações de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores de forma transparente, objetiva e não discriminatória.
2. As Partes garantem que a tarifa de acesso a infraestruturas de transporte de energia e todas as outras condições relacionadas com o acesso a uma instalação de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transparentes e não implicam qualquer discriminação com base na origem, propriedade ou destino do produto energético.
3. As Partes garantem que todas as capacidades técnicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atribuídas mediante critérios e procedimentos transparentes e não discriminatórios.
4. Em caso de recusa de concessão de acesso de terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os operadores das instalações de transporte de energia fornecem uma explicação devidamente fundamentada à Parte requerente, sujeita a recurso jurídico.
5. Uma Parte pode excecionalmente derrogar as disposições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte pode executar na respetiva legislação a possibilidade de conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado, uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas grandes infraestruturas de transporte de energia.

ARTIGO 218.º32 Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia

1. Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia.
2. Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.º do Tratado que institui a Comunidade da Energia.
32 Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia são aplicáveis à Geórgia.