O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

90 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 10 CONCORRÊNCIA

ARTIGO 203.º Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais (incluindo as subvenções) podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

ARTIGO 204.º Legislação antitrust e de concentrações e respetiva aplicação

1. As Partes mantêm nos seus respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo efetivo das operações de concentração de empresas, a fim de evitar obstáculos significativos a uma concorrência efetiva e abuso de posição dominante.
2. As Partes mantêm uma autoridade responsável pela aplicação do direito da concorrência referido no n.º 1 e dotam-na dos meios adequados para esse efeito.
3. As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão.

ARTIGO 205.º Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

1. Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais, empresas estatais ou conceder a empresas direitos especiais ou exclusivos, em conformidade com a respetiva legislação.
2. No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 204.º, n.º 1, na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, da missão particular de interesse público atribuída às empresas em causa.

ARTIGO 206.º Subvenções

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "subvenção" uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida em relação à produção de bens ou à prestação de serviços e que é específica na aceção do artigo 2.º desse Acordo.
2. As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo seu governo ou por um organismo público no que se refere à produção de bens. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida por cada Parte num sítio de acesso público na Internet.
3. A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a determinados subsídios relacionados com a prestação de serviços.