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94 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 12 TRANSPARÊNCIA

ARTIGO 219.º Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) "Medida de aplicação geral" leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas; b) "Pessoa interessada", qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território de uma das Partes que possa ser diretamente afetada por uma medida de aplicação geral.

ARTIGO 220.º Objetivo

Conscientes do impacto que o quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.

ARTIGO 221.º Publicação

1. As Partes garantem que as medidas de aplicação geral: a) São rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa delas tome conhecimento; b) Explicam os objetivos e as razões subjacentes a essas medidas; e c) Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos devidamente justificados, incluindo questões de segurança ou de emergência.

2. As Partes: a) Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta; b) Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que apresentem observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e c) Procurar ter em conta as observações recebidas dos interessados relativamente a qualquer proposta.

ARTIGO 222.º Pedidos de informação e pontos de contacto

1. A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto que atuará como coordenador.
2. As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser enviados através do ponto de contacto instituído ao abrigo do n.º 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.
3. As Partes reconhecem que as respostas dadas ao aobrigo do n.º 2 podem não ser definitivas nem juridicamente vinculativas, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva