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99 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

d) Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente; e) Promover a listagem de espécies de madeira a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco, e f) Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas.

ARTIGO 234.º Comércio de produtos da pesca

Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável e de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a: a) Promover as melhores práticas na gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica; b) Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca; c) Respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, conforme definido nos principais instrumentos das Nações Unidas e da FAO relativos a estas questões; d) Promover sistemas de recolha de dados coordenados e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos haliêuticos; e) Cooperar com, e no âmbito de, organizações regionais de gestão das pescas competentes da forma mais vasta possível; e f) Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem também aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.

ARTIGO 235.º Preservação de níveis de proteção

1. As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e de trabalho.
2. Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.
3. Uma Parte não deve, através de uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o investimento.

ARTIGO 236.º Informações científicas

Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso elas existam.
A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o princípio de precaução.