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92 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 212.º Obtenção não autorizada de produtos em trânsito

As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito no seu território por uma entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição.

ARTIGO 213.º Trânsito ininterrupto

1. As Partes não retiram nem interferem de qualquer outro modo com o trânsito de produtos energéticos através do seu território de energia, exceto nos casos em que essa retirada ou outra interferência esteja especificamente prevista num contrato ou noutro acordo que rege esse trânsito ou quando o funcionamento contínuo das infraestruturas de transporte de energia sem a adoção de medidas corretivas imediatas crie uma ameaça desproporcionada para a segurança pública, o património cultural, a saúde, a segurança ou o ambiente, desde que tais ações não sejam realizadas de modo a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.
2. Em caso de litígio sobre qualquer que envolva as Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, a Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam não deve, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um procedimento de urgência nos termos do anexo XVIII do presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 1.
3. Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de assegurar o abastecimento ou o trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um país terceiro.

ARTIGO 214.º Obrigação de trânsito para os operadores

As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia tomam as medidas necessárias para:

a) Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito; b) Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou reduzido.

ARTIGO 215.º Entidades reguladoras

1. As Partes designam as autoridades reguladoras independentes competentes para regular os mercados do gás e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra empresa pública ou privada, participante no mercado ou operador.
2. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.
3. Qualquer operador que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.