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88 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 198.º Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, tanto no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual como no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, ou em ambos os casos, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

ARTIGO 199.º Presunção de autoria ou da propriedade

Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente subsecção:

a) Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual; b) O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.

SUBSECÇÃO 2 OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 200.º Medidas na fronteira

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º e no anexo XIII do presente Acordo, o presente artigo estabelece os princípios gerais do presente Acordo que rege o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras e as obrigações das autoridades aduaneiras das Partes de participar na cooperação.
2. Aquando da aplicação de medidas nas fronteiras para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.
3. As disposições sobre as medidas relativas às fronteiras no presente artigo são de natureza processual.
Apresentam as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem ter sido, submetidas a controlo aduaneiro. Não afetam de forma alguma o direito substantivo das Partes em matéria de propriedade intelectual.
4. A fim de facilitar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar remessas de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Essas abordagens incluem técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da carga.
5. As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.º do Acordo TRIPS em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, as Partes estabelecem e notificam os pontos de contacto nas respetivas administrações aduaneiras e devem estar prontas para trocar dados e informações sobre o comércio dessas mercadorias que afetam ambas as Partes. Promoverão, em especial, o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e de mercadorias pirateadas em infração ao direito de autor. Sem prejuízo do disposto no protocolo II do presente Acordo, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, as autoridades aduaneiras procedem, se for caso