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87 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 195.º Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa

1. As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação, e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que de verificou estarem a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico dessas mercadorias.
2. As autoridades judiciais das Partes têm poderes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas para que não se proceda desta forma.
3. As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.
4. As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no presente artigo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no presente artigo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

ARTIGO 196.º Indemnização por perdas e danos

1. As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais: a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2. Quando, sem o saber ou tendo motivos para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

ARTIGO 197.º Custas judiciais

As Partes garantem que as custas judiciais e outras despesas razoáveis e proporcionadas incorridas pela parte vencedora no processo são geralmente assumidas pela parte vencida, exceto se tal não for possível por uma questão de equidade e sem prejuízo das exceções previstas nas normas processuais internas.