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15 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

c) (»); d) (»); e) Revogado; f) (»).

Artigo 31.º (»)

(»): a) (»); b) Representante da República nas regiões autónomas; c) (»); d) (»); e) Revogado; f) Revogado; g) Revogado.

Artigo 35.º (»)

1 – (») 2 – O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
3 – (»).»

2 — É revogado o artigo 38.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

(»): a) «Funcionário estrangeiro» a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos, assim como qualquer pessoa que assuma e exerça uma função de serviço público em empresa privada no âmbito de contrato público; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»).