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60 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Palácio de S. Bento, 17 de fevereiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 267/XII (4.ª) (ALRAA) Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico Data de admissão: 7 de janeiro de 2015 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A

Elaborada por : Fernando Vasco (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), e Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).
Data: 9 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), visa alterar o artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:” A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no nõmero seguinte»” Neste sentido, considera a ALRAA que, “»O artigo 138.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, excluiu as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do âmbito de aplicação das normas que disciplinam a constituição e regime jurídico aplicável às associações de municípios e de freguesias de fins específicos»” Segundo a Assembleia proponente, “»A revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a norma do artigo 138.º, n.º 1, criaram um injustificado impedimento legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios ou de freguesias de fins específicos em ambas as Regiões Autónomas, tornando-as nas únicas regiões do país em que tal circunstância Consultar Diário Original

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