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64 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Na sequência da execução dos princípios consagrados na Lei n.º 2010-1563, de 16 de dezembro, destacamse dois documentos da iniciativa da Assemblée des Communautés de France (AdCF).
Um dos documentos, para além de se debruçar sobre o aprofundamento do funcionamento da intercommunalité e suas modalidades de financiamento, contempla sobretudo, as condições do exercício das principais competências intercommunales e o governo das políticas públicas. O outro documento procede à análise e acompanhamento da aplicação das disposições legislativas que visam flexibilizar as regras relativas à reestruturação da carte intercommunale.
Contudo, refere-se que é, fundamentalmente, do Code Général des Collectivités Territoriales que decorrem os princípios orientadores da organização territorial local.
Recentemente, e no âmbito dos objetivos definidos pelo governo de concretizar a reforma da organização territorial, foram aprovadas as Leis n.º 2014-58, de 27 janeiro de modernização da ação pública territorial e afirmação das metrópoles e n.º 2015-29, de 16 janeiro relativa à delimitação das regiões, às eleições regionais e departamentais e à modificação do calendário eleitoral. Diplomas que alteram várias disposições do Code Général des Collectivités Territoriales.
Para além das leis aprovadas e no seguimento do espirito reformador da organização territorial, em 18 de junho de 2014 deu entrada no Sénat e na Assemblée Nationale a iniciativa legislativa do Governo sobre a nova organização territorial da República projet de loi portam nouvelle organisation territoriale de la République (NOTRe).
De forma resumida, os objetivos materializadas no projet de loi traduzem-se: – Na consagração e reforço das responsabilidades regionais e na evolução do mapa das regiões com a finalidade de conseguir um desenvolvimento equilibrado; – Na redefinição de competências atribuídas nas diversas áreas de atuação; – Na racionalização da organização territorial, com vista a facilitar o reagrupamento de coletividades; – Na garantia da solidariedade e igualdade no que concerne à repartição de competências; – Na melhor transparência e responsabilidade financeiras das coletividades territoriais e – Na transferência de serviços e competências e respetiva compensação financeira do Estado para as coletividades, na sequência de passagem dessas competências.

A iniciativa encontra-se em apreciação nas duas Câmaras.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Em 09/01/2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tendo recebido pareceres dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, em 14/01/2015 e em 20/01/2015, respetivamente.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida igualmente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

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