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67 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

empresas e agentes do setor não integrados em grupos de sociedades, e não fazendo refletir, em caso algum, a resolução da dívida tarifária nos consumidores e nos contribuintes.
O fenómeno da dívida tarifária, assim como o desaproveitamento dos potenciais endógenos, as políticas de preços, os desperdícios e ausência de planeamento estratégico para o setor energético são um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento económico e social do País.
O que o País necessita é de uma política energética em que o Estado assuma o papel de planeador, regulador e operador principal, garantindo um bom aproveitamento energético e desenvolvendo os potenciais endógenos, a eficiência dos consumos e políticas de preços que permitam e promovam o desenvolvimento.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) – “Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”, apresentada pelo Governo, reõne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de fevereiro de 2015.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Sá — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica elaborada por Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Fernando Bento Ribeiro (DILP), em 13 de fevereiro de 2015.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) (GOV) Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2015.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento doutrinário IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Vasco Cipriano (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Alexandre Guerreiro e Fernando Bento Ribeiro (DILP) Data: 13 de fevereiro de 2015.

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