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68 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 4 de fevereiro de 2015, sendo admitida e anunciada igualmente em 4 de fevereiro de 2015, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 11 de fevereiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado.
A presente proposta de lei contextualiza a iniciativa na necessidade da criação (já ocorrida), através do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, de uma contribuição extraordinária sobre o sector energético (CESE).
Lembrando a abrangência desse regime, o Governo entende, todavia, que deve haver uma redefinição da medida, para fazer face a desequilíbrios sistémicos do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e à prática de venda a clientes finais a preços mais elevados do que na generalidade dos Estados membros da União Europeia.
Com essa finalidade, pretende o Governo, através desta iniciativa, alargar as incidências subjetiva e objetiva da CESE, abrangendo o comercializador de SNGN que detenha os contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, reconhecendo assim a situação vantajosa derivada da detenção destes contratos.
A consignação da receita da CESE ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético mantém-se, passando a visar a minimização dos encargos financeiros com o SNGN e a repartição proporcional dos benefícios obtidos pelo sujeito passivo para o sector que com este partilhou os custos da atividade em causa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada no âmbito do poder de iniciativa do Governo, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e tendo sido aprovada em Conselho de Ministros em 29 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, está redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124 do RAR.
Esta iniciativa deu entrada a 04/02/2015, data em que foi admitida, anunciada e baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou), estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.
Destaque-se desde logo que a iniciativa em apreço tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei, cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, visto que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Refere tambçm que “Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.” Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da