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35 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade; b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente: a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determinadas por acordo para as utilizações provisoriamente autorizadas ou licenciadas; b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão coletiva com efeitos à data de início da negociação.

Artigo 43.º Recusa de negociação e falta de acordo na negociação

1 - Recusada a negociação pela entidade representativa de utilizadores nos termos previstos no n.º 9 do artigo 40.º, a entidade de gestão coletiva pode, na falta de acordo coletivo ou de decisão da comissão de peritos em vigor, fixar os tarifários em causa.
2 - Na falta de acordo na negociação, qualquer uma das partes pode recorrer, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, a uma comissão de peritos, procedendo de imediato à designação do seu perito.
3 - Caso as partes envolvidas na negociação não recorram a uma comissão de peritos nos termos do número anterior, as entidades de gestão coletiva podem fixar e exigir as tarifas correspondentes à contrapartida das autorizações e licenciamentos pelas utilizações dos direitos confiados à sua gestão.

Artigo 44.º Comissão de peritos

1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha.
4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto: a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida; b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.

6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.
7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º.
8 - A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em