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30 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

5 - A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente tais direitos ou faculdades, designadamente os referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.

Artigo 32.º Contrato de gestão e representação

1 - A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva mediante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.
2 - O contrato de gestão e representação deve estabelecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.
3 - No caso de cooperadores, associados ou beneficiários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.
4 - No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, benefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus representados.

Artigo 33.º Distribuição

1 - As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 - A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia-geral.
3 - Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.

Artigo 34.º Prescrição 1 - A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se: a) A partir da data do lançamento da respetiva distribuição, caso o titular do direito seja associado, cooperador, beneficiário dos serviços ou representado pela entidade de gestão coletiva em virtude da celebração de contrato de gestão e representação; ou b) A partir da data da efetiva utilização da obra, prestação, fonograma, videograma ou emissão, caso a utilização em causa seja legalmente submetida a gestão coletiva obrigatória e o titular seja representado pela entidade de gestão coletiva em virtude de presunção legal.

3 - As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os registos públicos e disponibilizar no seu sítio na Internet uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados.
5 - Operada a prescrição, os valores revertem para o fundo social e cultural previsto no artigo 29.º.