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26 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aquisições de outras entidades ou de participações ou direitos noutras entidades; j) Aprovação das propostas de contração, concessão e prestação de cauções ou garantias de empréstimo.

Artigo 22.º Obrigações dos membros dos órgãos de administração ou direção

1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva estão obrigados a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses e que permitam nomeadamente identificar, gerir, acompanhar e divulgar os conflitos e evitar prejuízos para os interesses dos seus membros.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva apresentam anualmente à IGAC, em conjunto com os documentos de prestação de contas, uma declaração que contenha as seguintes informações: a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva; b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem; c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos; d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão coletiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

Artigo 23.º Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.

Artigo 24.º Mandatos

1 - Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período.
2 - Os membros dos demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
3 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.
4 - A continuidade do mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou, fica dependente de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de atos de gestão corrente.