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28 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

4 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo sector, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do sector em causa.
5 - Para aferir a representatividade das entidades representativas de utilizadores deve ter-se em conta o objeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.
6 - Nos casos em que haja lugar a um direito de remuneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes.

Artigo 28.º Dever de informação

1 - As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados.
2 - As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações: a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente; b) Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos; c) Lista dos titulares de órgãos sociais; d) Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar; e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação; f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; g) Regras sobre comissões de gestão; h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral; i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis; j) Relatório de gestão e contas anuais; k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral; l) Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas; m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º.

3 - As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 - Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações: a) Quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização; b) As receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição; c) Os montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva; d) As deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa; e) Os procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis.

Artigo 29.º Função social e cultural

1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a