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23 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 11.º Autorização e registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autorização, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC.
2 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos: a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a identificação da atividade para cujo exercício se pretende habilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de membros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos; b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos.

3 - A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o comprovativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 - Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado-membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direitos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 - A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.
6 - Compete à IGAC verificar, através do IMI, a veracidade das declarações realizadas, podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.
7 - Os procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

Artigo 12.º Indeferimento e revogação

1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva. 4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos.
5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.

Artigo 13.º Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares

São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade.