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20 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Acordo de representação«, um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá-la quanto á gestão de direitos do repertório da primeira; b) «Comissão de gestão«, o montante devido a uma entidade de gestão coletiva pelos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos; c) «Entidades representativas de utilizadores«, as associações, federações ou confederações, legalmente constituídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais; d) «Licenças gerais«, as licenças ou autorizações concedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização gençrica, não discriminada e não especificada do repertório entregue á sua gestão para comunicação põblica, incluindo a execução põblica, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua reprodução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização ou arquivo; e) «Receitas de direitos«, os montantes cobrados por uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de direitos de compensação; f) «Repertório«, as obras intelectuais e as prestações artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas que são objeto de direitos geridos por uma entidade de gestão coletiva; g) «Tarifários gerais«, as tarifas praticadas pelas entidades de gestão coletiva como contrapartida da emissão de uma licença geral; h) «Titular de direitos«, o titular de um direito de autor ou direito conexo, de um direito a uma compensação equitativa ou do direito, resultante de acordo para a exploração de direitos, a uma quota-parte das receitas deles provenientes, não incluindo as entidades de gestão coletiva; i) «Utilizador«, uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.

Artigo 3.º Objeto das entidades de gestão

1 - As entidades de gestão coletiva têm por objeto: a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados; b) As atividades de natureza social e cultural que beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos.

2 - As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.