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22 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

o exercício da gestão coletiva.
3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.

Artigo 8.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades de gestão coletiva legalmente estabelecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 - As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado-Membro de origem.
3 - A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada. « 4 - Às entidades que prestem serviços de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º.

Artigo 9.º Legitimidade

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo.

Artigo 10.º Princípios

1 - A atividade das entidades de gestão coletiva respeita os seguintes princípios e critérios de gestão: a) Transparência; b) Organização e gestão democráticas; c) Participação dos associados ou cooperadores; d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão coletiva; e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas; f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis; g) Moderação dos custos administrativos; h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros; i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção de procedimentos adequados na vida interna das instituições; j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos; k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro; l) Fundamentação dos atos praticados; m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos; n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.

2 - Os requisitos referidos nas alíneas do número anterior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.