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21 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 4.º Autonomia das entidades de gestão coletiva

As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.

CAPÍTULO II Entidades de gestão coletiva

SEÇÃO I Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º Constituição

1 - A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
2 - As entidades de gestão coletiva constituem-se obrigatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.

Artigo 6.º Estatutos

1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente: a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes; b) A sede e o âmbito territorial; c) O objeto; d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva; e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador; f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto; g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar; h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais; i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais; j) O património e os recursos económicos e financeiros; l) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos; m) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas; n) O regime de controlo da gestão económica e financeira; o) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 7.º Estabelecimento secundário

1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado-Membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para