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25 | II Série A - Número: 079S1 | 18 de Fevereiro de 2015

Artigo 19.º Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 - Os membros dos órgãos sociais são necessariamente associados ou cooperadores da entidade, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido no n.º 2 do artigo anterior que podem ter ou não a qualidade de titular de direitos.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, com ressalva dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior que podem exercer funções cumulativas no órgão de administração ou de direção.

Artigo 20.º Regime de incompatibilidades e impedimentos

1 Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5% no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar: a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares; b) Os interesses ou direitos de um seu ascendente, descendente, até ao segundo grau da linha reta; c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer funções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.

3 Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.

Artigo 21.º Assembleia geral

1 - Deve ser convocada uma assembleia geral dos membros da entidade de gestão coletiva, pelo menos, uma vez por ano.
2 - São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias: a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão; b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração, salvo quando esta matéria seja atribuída a uma comissão de fixação de vencimentos nomeada pela assembleia geral; c) Definição dos critérios gerais de dedução e de distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; d) Definição dos critérios gerais da política de utilização dos fundos sociais e culturais; e) Definição dos critérios gerais da política de investimento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de direitos até à efetiva distribuição, a qual deve assegurar o interesse dos membros da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de direitos; f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento, incluindo a respetiva comissão de gestão; g) Aprovação do relatório de gestão e demais documentos de prestação de contas; h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de imóveis,